Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927, que discute o limite para dedução de despesas com educação na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando a constitucionalidade do artigo 8º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.250/95, que impõe um teto para a dedução desses gastos — atualmente limitado a valores que, segundo diversos especialistas e decisões judiciais, não condizem com a realidade dos custos educacionais no Brasil.
Entenda o histórico da ação
Inicialmente relatada pela Ministra Rosa Weber, a ADI foi julgada improcedente. No entanto, o processo foi posteriormente destacado para novo julgamento. Com a aposentadoria da Ministra, o relator atual é o Ministro Luiz Fux, embora o voto da relatora anterior continue válido no processo.
A decisão do TRF3 e o impacto no debate
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia analisado tema semelhante na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP. Na ocasião, o tribunal considerou inconstitucional o limite imposto à dedução das despesas com educação do contribuinte e de seus dependentes.
Segundo o acórdão, o direito à educação — por ser um dos pilares da Constituição Federal — deve ser respeitado inclusive no contexto tributário. Quando o Estado não consegue garantir o acesso pleno à educação pública e gratuita, deve ao menos assegurar que o cidadão não seja penalizado ao assumir esses custos de forma privada. Portanto, limitar a dedução significa, na prática, tributar um direito fundamental.
Educação não é favor fiscal
O TRF3 destacou que a política de dedução das despesas com educação não pode ser tratada como um “favor” ou “benevolência” do Estado. Trata-se de uma medida necessária para garantir a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil.
Ainda segundo a decisão, o conceito de renda tributável pressupõe a existência de acréscimo patrimonial. Portanto, valores utilizados em despesas essenciais, como educação, não deveriam ser considerados para fins de tributação.
O que esperar do STF?
A continuidade do julgamento no STF representa um momento decisivo para a definição da política tributária sobre despesas com educação no país. A depender do resultado, os contribuintes poderão ter reconhecido o direito a uma dedução mais justa, que respeite a realidade social e econômica das famílias brasileiras.
Na Moura & Teixeira, acompanhamos de perto decisões como esta, que impactam diretamente a vida dos cidadãos e o exercício dos seus direitos. Seguiremos atentos aos desdobramentos do julgamento.
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